Decreto-Lei 1.966/1982 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta para execução de obras e serviços de engenharia poderão gozar da dispensa da multa automática e dos juros de mora incidentes sobre seus débitos previdenciários desde que, ao recolherem esses débitos, comprovem a existência de créditos seus junto aos referidos órgãos ou entidades, por obra ou serviço comprovadamente executados de valor igual ou superior aos débitos para com a Previdência Social. ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)

Decreto-Lei 1.966/1982 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta para execução de obras e serviços de engenharia poderão gozar da dispensa da multa automática e dos juros de mora incidentes sobre seus débitos previdenciários desde que, ao recolherem esses débitos, comprovem a existência de créditos seus junto aos referidos órgãos ou entidades, por obra ou serviço comprovadamente executados de valor igual ou superior aos débitos para com a Previdência Social. ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)