Art. 1º. É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º - Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)
§ 2º - O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)
§ 3º - As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
§ 4º - A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.
§ 1º - Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)
§ 2º - O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)
§ 3º - As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
§ 4º - A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.