CNJ - Resolução 185 - Artigo 4

Art. 4º. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)

§ 1º - A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 2º - O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º - Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 4º - Será facultada a múltipla assinatura, por diversos usuários, em um mesmo documento. (incluído pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)

CNJ - Resolução 185 - Artigo 4

Art. 4º. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)

§ 1º - A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 2º - O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º - Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 4º - Será facultada a múltipla assinatura, por diversos usuários, em um mesmo documento. (incluído pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)