Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.