Seção VI
Do Uso Inadequado do Sistema
Do Uso Inadequado do Sistema
Art. 29. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário.
§ 1º - Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.
§ 2º - Na hipótese do caput deve ser procedido o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º - A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3, de 16 de abril de 2013.