Art. 41. A partir da data de implantação do PJe, os Tribunais manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários.
§ 1º - Os Conselhos e Tribunais deverão treinar multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade de utilização do PJe.
§ 2º - Os Conselhos e Tribunais deverão disponibilizar ambiente de treinamento do PJe, acessível ao público externo.
§ 1º - Os Conselhos e Tribunais deverão treinar multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade de utilização do PJe.
§ 2º - Os Conselhos e Tribunais deverão disponibilizar ambiente de treinamento do PJe, acessível ao público externo.