CNJ - Resolução 185 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A assinatura e o registro do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padrão ICP-BR. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 1º - O modelo de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 2º - A funcionalidade definida no § 1º observará padrão tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva do PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 3º - O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração e habilitação no PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 4º - O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: "documento assinado por e certificado digitalmente por, em." (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

CNJ - Resolução 185 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A assinatura e o registro do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padrão ICP-BR. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 1º - O modelo de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 2º - A funcionalidade definida no § 1º observará padrão tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva do PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 3º - O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração e habilitação no PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)

§ 4º - O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: "documento assinado por e certificado digitalmente por, em." (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)