Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º - As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º - Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º - As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º - Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.