Art. 1º-A. O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos tribunais, compreendendo-se todos os segmentos de justiça, deverão ser promovidos no sistema PJe. (Incluído pela Resolução nº 320, de 15.5.2020)
Parágrafo único. Cumprirá ao Conselho Nacional de Justiça manter uma versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias e de modo centralizado em ambiente computacional adequado. (Incluído pela Resolução nº 320, de 15.5.2020)
Parágrafo único. Cumprirá ao Conselho Nacional de Justiça manter uma versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias e de modo centralizado em ambiente computacional adequado. (Incluído pela Resolução nº 320, de 15.5.2020)