Art. 3º. O patrimônio da Universidade será formado:
a) pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;
c) pelos legados e doações legalmente aceitos;
d) pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
a) pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;
c) pelos legados e doações legalmente aceitos;
d) pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.