Lei 2.373/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade será formado:

a) pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c) pelos legados e doações legalmente aceitos;

d) pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Lei 2.373/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade será formado:

a) pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c) pelos legados e doações legalmente aceitos;

d) pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.