Lei 2.373/1954 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:

a) Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);

b) Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);

d) Faculdade de Medicina do Ceará (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).

Parágrafo único. A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Lei 2.373/1954 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:

a) Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);

b) Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);

d) Faculdade de Medicina do Ceará (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).

Parágrafo único. A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.