Decreto 4.011/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto.

Decreto 4.011/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto.