Decreto-Lei 157/1967 - Artigo 17

Art. 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às emprêsas individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado.

§ 1º - A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.

§ 2º - Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa moratória e demais cominações legais.

§ 3º - O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio".

Decreto-Lei 157/1967 - Artigo 17

Art. 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às emprêsas individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado.

§ 1º - A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.

§ 2º - Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa moratória e demais cominações legais.

§ 3º - O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio".