Decreto-Lei 157/1967 - Artigo 19

Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será devido à razão de 40% (quarenta por cento).

Decreto-Lei 157/1967 - Artigo 19

Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será devido à razão de 40% (quarenta por cento).