Decreto-Lei 157/1967 - Artigo 20

Art. 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".

Decreto-Lei 157/1967 - Artigo 20

Art. 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".