Artigo 19.
Escolha do Procedimento para a Solução de Controvérsias
1. Na ocasião de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, ou de a ele aderir, ou em qualquer momento posterior, cada Parte pode escolher, mediante declaração escrita, um dos dois meios indicados a seguir, ou ambos, para solucionar as controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação dos Artigos 7, 8 e 15 e, salvo se um Anexo dispuser em contrário, das disposições de qualquer Anexo e, na medida em que estiver relacionado com esses Artigos e disposições, do Artigo 13:
a) a Corte Internacional de Justiça;
b) o Tribunal Arbitral.
2. Uma declaração efetuada de acordo com o parágrafo 1 acima não prejudicará a aplicação do Artigo 18 e do parágrafo 2 do Artigo 20.
3. Considerar-se-á que uma Parte terá aceito a competência do Tribunal Arbitral se não tiver feito uma declaração conforme o parágrafo 1 acima ou cuja declaração, feita conforme o referido parágrafo, não estiver mais em vigor.
4. Caso as Partes em controvérsia tiverem aceito o mesmo modo de solução, a controvérsia somente poderá ser submetida a esse procedimento, a menos que as Partes decidam em contrário.
5. Caso as Partes em uma controvérsia não tiverem aceito o mesmo modo de solução ou se uma e outra tiverem aceito ambos os modos, a controvérsia somente poderá ser submetida ao Tribunal Arbitral, a mesmos que as Partes decidam em contrário.
6. Uma declaração formulada de acordo com o parágrafo 1 acima continuará em vigor até sua expiração de acordo com seus próprios termos ou até três meses após o depósito de uma notificação por escrito da sua revogação junto ao Depositário.
7. Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração de uma declaração não prejudicarão de maneira alguma os processos em curso perante a Corte Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, a menos que as Partes na controvérsia decidam em contrário.
8. As declarações e notificações mencionadas neste Artigo serão depositadas junto ao Depositário, que delas deverá transmitir cópias a todas as Partes.
Escolha do Procedimento para a Solução de Controvérsias
1. Na ocasião de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, ou de a ele aderir, ou em qualquer momento posterior, cada Parte pode escolher, mediante declaração escrita, um dos dois meios indicados a seguir, ou ambos, para solucionar as controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação dos Artigos 7, 8 e 15 e, salvo se um Anexo dispuser em contrário, das disposições de qualquer Anexo e, na medida em que estiver relacionado com esses Artigos e disposições, do Artigo 13:
a) a Corte Internacional de Justiça;
b) o Tribunal Arbitral.
2. Uma declaração efetuada de acordo com o parágrafo 1 acima não prejudicará a aplicação do Artigo 18 e do parágrafo 2 do Artigo 20.
3. Considerar-se-á que uma Parte terá aceito a competência do Tribunal Arbitral se não tiver feito uma declaração conforme o parágrafo 1 acima ou cuja declaração, feita conforme o referido parágrafo, não estiver mais em vigor.
4. Caso as Partes em controvérsia tiverem aceito o mesmo modo de solução, a controvérsia somente poderá ser submetida a esse procedimento, a menos que as Partes decidam em contrário.
5. Caso as Partes em uma controvérsia não tiverem aceito o mesmo modo de solução ou se uma e outra tiverem aceito ambos os modos, a controvérsia somente poderá ser submetida ao Tribunal Arbitral, a mesmos que as Partes decidam em contrário.
6. Uma declaração formulada de acordo com o parágrafo 1 acima continuará em vigor até sua expiração de acordo com seus próprios termos ou até três meses após o depósito de uma notificação por escrito da sua revogação junto ao Depositário.
7. Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração de uma declaração não prejudicarão de maneira alguma os processos em curso perante a Corte Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, a menos que as Partes na controvérsia decidam em contrário.
8. As declarações e notificações mencionadas neste Artigo serão depositadas junto ao Depositário, que delas deverá transmitir cópias a todas as Partes.