Decreto 2.742/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Descarga de Substâncias Líquidas Nocivas

É proibida a descarga no mar de toda substância líquida nociva e de qualquer outra substância química ou outra substância em quantidade ou concentração prejudiciais para meio ambiente marinho.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Descarga de Substâncias Líquidas Nocivas

É proibida a descarga no mar de toda substância líquida nociva e de qualquer outra substância química ou outra substância em quantidade ou concentração prejudiciais para meio ambiente marinho.