Artigo 4º.
Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas
1. Qualquer área, inclusive marinha, onde atividades estiverem sendo efetuadas ou puderem sê-lo no futuro, poderá ser designada como Área Antártica Especialmente Gerenciada para assistir no planejamento e coordenação, de atividades, evitar possíveis conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar o impacto ambiental.
2. As Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas poderão incluir:
a) áreas onde as atividades oferecerem riscos de interferência mútua ou impacto ambiental cumulativo; e
b) sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico.
3. O ingresso em Área Antártica Especialmente Gerenciada não exigirá licença.
4. Não obstante o parágrafo 3 acima, uma Área Antártica Especialmente Gerenciada poderá conter uma ou mais Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, nas quais o ingresso seja proibido, salvo de acordo com uma licença expedida conforme o Artigo 7.
Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas
1. Qualquer área, inclusive marinha, onde atividades estiverem sendo efetuadas ou puderem sê-lo no futuro, poderá ser designada como Área Antártica Especialmente Gerenciada para assistir no planejamento e coordenação, de atividades, evitar possíveis conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar o impacto ambiental.
2. As Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas poderão incluir:
a) áreas onde as atividades oferecerem riscos de interferência mútua ou impacto ambiental cumulativo; e
b) sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico.
3. O ingresso em Área Antártica Especialmente Gerenciada não exigirá licença.
4. Não obstante o parágrafo 3 acima, uma Área Antártica Especialmente Gerenciada poderá conter uma ou mais Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, nas quais o ingresso seja proibido, salvo de acordo com uma licença expedida conforme o Artigo 7.