Artigo 7º.
Situações de Emergência
1. Os Artigos 3, 4, 5 e 6 deste Anexo não serão aplicados em situações de emergência relacionadas com a segurança de um navio e das pessoas a bordo ou com o salvamento de vidas no mar.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente notificados das atividades realizadas em situações de emergência.
Situações de Emergência
1. Os Artigos 3, 4, 5 e 6 deste Anexo não serão aplicados em situações de emergência relacionadas com a segurança de um navio e das pessoas a bordo ou com o salvamento de vidas no mar.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente notificados das atividades realizadas em situações de emergência.