Artigo 2º.
Situações de Emergência
1. Este Anexo não será aplicado em situações de emergência relacionadas com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de alto valor ou com a proteção ao meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente notificados das atividades realizadas em situações de emergência.
Situações de Emergência
1. Este Anexo não será aplicado em situações de emergência relacionadas com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de alto valor ou com a proteção ao meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente notificados das atividades realizadas em situações de emergência.