Artigo 20.
Procedimento para a Solução de Controvérsias
1. Se as Partes em uma controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dos Artigos 7, 8 ou 15 ou, salvo se um Anexo dispuser de outro modo, da disposição de qualquer Anexo ou, na medida em que estiver relacionado com esses Artigos e disposições, do Artigo 13, não concordarem em um modo de solucioná-la, em um prazo de 12 meses a partir da solicitação de consulta prevista no Artigo 18, a controvérsia será encaminhada para sua solução, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, de acordo com o procedimento previsto nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 19.
2. O Tribunal Arbitral não terá competência para decidir ou despachar qualquer assunto incluído no Âmbito do Artigo IV do Tratado da Antártida. Além disso, nada neste Protocolo deverá ser interpretado no sentido de outorgar competência ou jurisdição a Corte Internacional de Justiça ou a qualquer outro tribunal estabelecido com o fim de solucionar controvérsias entre as Partes para decidir ou emitir laudo sobre qualquer assunto incluído no âmbito do Artigo IV do Tratado da Antártida.
Procedimento para a Solução de Controvérsias
1. Se as Partes em uma controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dos Artigos 7, 8 ou 15 ou, salvo se um Anexo dispuser de outro modo, da disposição de qualquer Anexo ou, na medida em que estiver relacionado com esses Artigos e disposições, do Artigo 13, não concordarem em um modo de solucioná-la, em um prazo de 12 meses a partir da solicitação de consulta prevista no Artigo 18, a controvérsia será encaminhada para sua solução, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, de acordo com o procedimento previsto nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 19.
2. O Tribunal Arbitral não terá competência para decidir ou despachar qualquer assunto incluído no Âmbito do Artigo IV do Tratado da Antártida. Além disso, nada neste Protocolo deverá ser interpretado no sentido de outorgar competência ou jurisdição a Corte Internacional de Justiça ou a qualquer outro tribunal estabelecido com o fim de solucionar controvérsias entre as Partes para decidir ou emitir laudo sobre qualquer assunto incluído no âmbito do Artigo IV do Tratado da Antártida.