Decreto 2.742/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Todas as decisões do Tribunal Arbitral, inclusive as mencionadas nos Artigos 5, 6 e 11, serão adotadas pela maioria dos Árbitros, que não poderão abster-se de votar.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Todas as decisões do Tribunal Arbitral, inclusive as mencionadas nos Artigos 5, 6 e 11, serão adotadas pela maioria dos Árbitros, que não poderão abster-se de votar.