Artigo 5º.
Planos de Gerenciamento
1. Qualquer Parte, o Comitê, o Comitê Científico para a Pesquisa Antártica ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos poderá propor a designação de uma área como Área Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica Especialmente Gerenciada, submetendo uma proposta de Plano de Gerenciamento à Reunião Consultiva do Tratado da Antártida.
2. A área proposta para designação deverá ser de tamanho suficiente para proteger os valores para os quais a proteção especial ou o gerenciamento forem solicitados.
3. As propostas de Plano de Gerenciamento deverão incluir, conforme o caso:
a) uma descrição do valor ou valores para os quais a proteção especial ou o gerenciamento forem solicitados;
b) uma declaração das metas e objetivos do Plano de Gerenciamento para a proteção e gerenciamento desses valores;
c) as atividades de gerenciamento a serem realizadas para proteger os valores para os quais a proteção especial ou o gerenciamento forem solicitados;
d) um período de designação, se for o caso;
e) uma descrição da área, inclusive:
I - as coordenadas geográficas, os marcos de divisa e as particularidades naturais que delimitem a área;
II - acesso à área por terra, mar ou ar, inclusive roteiros marítimos e ancoradouros, caminhos para pedestres e veículos dentro da área e rotas de aeronaves e áreas de aterrissagem;
III - a localização de estruturas, inclusive estações científicas, instalações de pesquisas ou refúgio tanto dentro da área quanto em suas proximidades; e
IV - a localização, dentro da área ou em suas proximidades, de outras Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas designadas de acordo com este Anexo ou de outras áreas protegidas designadas de acordo com medidas adotadas conforme outros componentes do sistema do Tratado da Antártida;
f) a identificação de zonas dentro da área nas quais as atividades deverão ser proibidas, restringidas ou gerenciadas com o fim de alcançar as metas e objetivos indicados na alinea ( b ) acima;
g) mapas e fotografias que mostrem claramente os limites da área em relaçao às particularidades das redondezas e principais particularidades dentro da área;
h) documentação de apoio;
i) com referência a uma área proposta para designação como Área Antártica Especialmente Protegida, uma clara descrição das condições nas quais as licenças poderão ser concedidas pela autoridade competente, com relação:
I - ao acesso a área e movimentação dentro dela ou sobre ela;
II - as atividades que forem ou puderem ser efetuadas dentro da área, inclusive restrições temporais e locais;
III - à instalação, modificação ou remoção de estruturas;
IV - à localização de acampamentos;
V - às restrições a materiais e organismos que puderem ser introduzidos na área;
VI - à "apanha" de espécimes ou a interferência nociva com a flora e a fauna nativas;
VII - ao recebimento ou remoção de tudo o que não tiver sido introduzido na área pelo titular da licença;
VIII - à eliminação de resíduos;
IX - às medidas que puderem ser necessárias para assegurar que as metas e objetivos do plano de gerenciamento continuem a ser alcançados; e
X - às exigências de que, com relação a visitas a área, sejam feitos relatórios às autoridades competentes:
j) com referência a uma área proposta para designação como Área Antártica Especialmente Gerenciada, um código de conduta com relação:
I - ao acesso à área e movimentação dentro dela ou sobre ela;
II - às atividades que forem ou puderem ser efetuadas dentro da área, inclusive restrições temporais e locais;
III - a instalação, modificação ou remoção de estruturas;
IV - à localização de acampamentos;
V - à "apanha" de espécimes ou a interferência nociva com a flora e a fauna nativas;
VI - ao recebimento ou remoção de tudo o que não tiver sido introduzido na área pelo titular da licença;
VII - à eliminação de resíduos; e
VIII - a quaisquer exigências de que, com relação a visitas à área, sejam feitos relatórios as autoridades competentes; e
k) disposições sobre as circunstâncias em que as Partes devam procurar permutar informações antes do início de atividades a que se propuserem.
Planos de Gerenciamento
1. Qualquer Parte, o Comitê, o Comitê Científico para a Pesquisa Antártica ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos poderá propor a designação de uma área como Área Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica Especialmente Gerenciada, submetendo uma proposta de Plano de Gerenciamento à Reunião Consultiva do Tratado da Antártida.
2. A área proposta para designação deverá ser de tamanho suficiente para proteger os valores para os quais a proteção especial ou o gerenciamento forem solicitados.
3. As propostas de Plano de Gerenciamento deverão incluir, conforme o caso:
a) uma descrição do valor ou valores para os quais a proteção especial ou o gerenciamento forem solicitados;
b) uma declaração das metas e objetivos do Plano de Gerenciamento para a proteção e gerenciamento desses valores;
c) as atividades de gerenciamento a serem realizadas para proteger os valores para os quais a proteção especial ou o gerenciamento forem solicitados;
d) um período de designação, se for o caso;
e) uma descrição da área, inclusive:
I - as coordenadas geográficas, os marcos de divisa e as particularidades naturais que delimitem a área;
II - acesso à área por terra, mar ou ar, inclusive roteiros marítimos e ancoradouros, caminhos para pedestres e veículos dentro da área e rotas de aeronaves e áreas de aterrissagem;
III - a localização de estruturas, inclusive estações científicas, instalações de pesquisas ou refúgio tanto dentro da área quanto em suas proximidades; e
IV - a localização, dentro da área ou em suas proximidades, de outras Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas designadas de acordo com este Anexo ou de outras áreas protegidas designadas de acordo com medidas adotadas conforme outros componentes do sistema do Tratado da Antártida;
f) a identificação de zonas dentro da área nas quais as atividades deverão ser proibidas, restringidas ou gerenciadas com o fim de alcançar as metas e objetivos indicados na alinea ( b ) acima;
g) mapas e fotografias que mostrem claramente os limites da área em relaçao às particularidades das redondezas e principais particularidades dentro da área;
h) documentação de apoio;
i) com referência a uma área proposta para designação como Área Antártica Especialmente Protegida, uma clara descrição das condições nas quais as licenças poderão ser concedidas pela autoridade competente, com relação:
I - ao acesso a área e movimentação dentro dela ou sobre ela;
II - as atividades que forem ou puderem ser efetuadas dentro da área, inclusive restrições temporais e locais;
III - à instalação, modificação ou remoção de estruturas;
IV - à localização de acampamentos;
V - às restrições a materiais e organismos que puderem ser introduzidos na área;
VI - à "apanha" de espécimes ou a interferência nociva com a flora e a fauna nativas;
VII - ao recebimento ou remoção de tudo o que não tiver sido introduzido na área pelo titular da licença;
VIII - à eliminação de resíduos;
IX - às medidas que puderem ser necessárias para assegurar que as metas e objetivos do plano de gerenciamento continuem a ser alcançados; e
X - às exigências de que, com relação a visitas a área, sejam feitos relatórios às autoridades competentes:
j) com referência a uma área proposta para designação como Área Antártica Especialmente Gerenciada, um código de conduta com relação:
I - ao acesso à área e movimentação dentro dela ou sobre ela;
II - às atividades que forem ou puderem ser efetuadas dentro da área, inclusive restrições temporais e locais;
III - a instalação, modificação ou remoção de estruturas;
IV - à localização de acampamentos;
V - à "apanha" de espécimes ou a interferência nociva com a flora e a fauna nativas;
VI - ao recebimento ou remoção de tudo o que não tiver sido introduzido na área pelo titular da licença;
VII - à eliminação de resíduos; e
VIII - a quaisquer exigências de que, com relação a visitas à área, sejam feitos relatórios as autoridades competentes; e
k) disposições sobre as circunstâncias em que as Partes devam procurar permutar informações antes do início de atividades a que se propuserem.