Decreto 2.742/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Utilização da Avaliação Abrangente na Tomada de Decisões

Qualquer decisão de dar ou não início a uma atividade proposta à qual se aplique o Artigo 3, e, no caso afirmativo, se em sua forma original ou modificada, deverá ser fundamentada na Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental, bem como em outras considerações pertinentes.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Utilização da Avaliação Abrangente na Tomada de Decisões

Qualquer decisão de dar ou não início a uma atividade proposta à qual se aplique o Artigo 3, e, no caso afirmativo, se em sua forma original ou modificada, deverá ser fundamentada na Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental, bem como em outras considerações pertinentes.