Decreto 2.742/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Notificações pelo Depositário

O Depositário deverá notificar todas as Partes Contratantes do Tratado da Antártida:

a) das assinaturas deste Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) da data de entrada em vigor deste Protocolo e de qualquer Anexo adicional a ele;

c) da data de entrada em vigor de qualquer modificação ou emenda a este Protocolo;

d) do deposito das declarações e notificações feitas em decorrência do Artigo 19; e

e) de qualquer notificação recebida em decorrência do parágrafo 5, alínea ( b ) do Artigo 25.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Notificações pelo Depositário

O Depositário deverá notificar todas as Partes Contratantes do Tratado da Antártida:

a) das assinaturas deste Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) da data de entrada em vigor deste Protocolo e de qualquer Anexo adicional a ele;

c) da data de entrada em vigor de qualquer modificação ou emenda a este Protocolo;

d) do deposito das declarações e notificações feitas em decorrência do Artigo 19; e

e) de qualquer notificação recebida em decorrência do parágrafo 5, alínea ( b ) do Artigo 25.