Artigo 26.
Notificações pelo Depositário
O Depositário deverá notificar todas as Partes Contratantes do Tratado da Antártida:
a) das assinaturas deste Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) da data de entrada em vigor deste Protocolo e de qualquer Anexo adicional a ele;
c) da data de entrada em vigor de qualquer modificação ou emenda a este Protocolo;
d) do deposito das declarações e notificações feitas em decorrência do Artigo 19; e
e) de qualquer notificação recebida em decorrência do parágrafo 5, alínea ( b ) do Artigo 25.
Notificações pelo Depositário
O Depositário deverá notificar todas as Partes Contratantes do Tratado da Antártida:
a) das assinaturas deste Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) da data de entrada em vigor deste Protocolo e de qualquer Anexo adicional a ele;
c) da data de entrada em vigor de qualquer modificação ou emenda a este Protocolo;
d) do deposito das declarações e notificações feitas em decorrência do Artigo 19; e
e) de qualquer notificação recebida em decorrência do parágrafo 5, alínea ( b ) do Artigo 25.