Decreto 2.742/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Emenda ou Modificação

1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontram em condições de aprovar a medida.

2. Qualquer emenda ou modificação deste Anexo que entrar em vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em seguida para qualquer outra Parte quando tiver sido recebida pelo Depositário a notificação da aprovação por esta feita.

Apêndices ao Anexo II

Apêndice A

Espécies Especialmente Protegidas

Todas as espécies de gênero Arctocephalus (focas de pelagem austral ou lobos marinhos de dois pelos?) Ommatophoca rossii (foca de Ross ).

Apêndice B

Introdução de Animais e Plantas.

Poderão ser introduzidos na área do Tratado da Antártida de acordo com licenças concedidas segundo o Artigo 4 deste Anexo os seguintes animais e plantas:

a) plantas domésticas; e

b) animais e plantas de laboratório, inclusive vírus, bactérias, levedos e fungos.

Apêndice C

Precauções para Prevenir a Introdução de Microorganismos

1. Aves domésticas: nenhuma ave doméstica ou outras aves vivas poderão ser introduzidas na área do Tratado da Antártida. Antes de ser embaladas para envio à área do Tratado da Antárdida, as aves preparadas para consumo deverão ser submetidas a uma inspeção para detectar enfermidades, como por exemplo a doença de Newcastle, a tuberculose e a infecção por levedos. Qualquer ave ou parte de ave não consumida deverá ser retirada da área do Tratado da Antártida ou destruída por incineração ou por meios equivalentes que eliminem os riscos para a flora e a fauna nativas.

2. A introdução de solo não estéril será evitada tanto quanto possível.

Anexo III ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente

Eliminação e Gerenciamento de Resíduos

Decreto 2.742/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Emenda ou Modificação

1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontram em condições de aprovar a medida.

2. Qualquer emenda ou modificação deste Anexo que entrar em vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em seguida para qualquer outra Parte quando tiver sido recebida pelo Depositário a notificação da aprovação por esta feita.

Apêndices ao Anexo II

Apêndice A

Espécies Especialmente Protegidas

Todas as espécies de gênero Arctocephalus (focas de pelagem austral ou lobos marinhos de dois pelos?) Ommatophoca rossii (foca de Ross ).

Apêndice B

Introdução de Animais e Plantas.

Poderão ser introduzidos na área do Tratado da Antártida de acordo com licenças concedidas segundo o Artigo 4 deste Anexo os seguintes animais e plantas:

a) plantas domésticas; e

b) animais e plantas de laboratório, inclusive vírus, bactérias, levedos e fungos.

Apêndice C

Precauções para Prevenir a Introdução de Microorganismos

1. Aves domésticas: nenhuma ave doméstica ou outras aves vivas poderão ser introduzidas na área do Tratado da Antártida. Antes de ser embaladas para envio à área do Tratado da Antárdida, as aves preparadas para consumo deverão ser submetidas a uma inspeção para detectar enfermidades, como por exemplo a doença de Newcastle, a tuberculose e a infecção por levedos. Qualquer ave ou parte de ave não consumida deverá ser retirada da área do Tratado da Antártida ou destruída por incineração ou por meios equivalentes que eliminem os riscos para a flora e a fauna nativas.

2. A introdução de solo não estéril será evitada tanto quanto possível.

Anexo III ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente

Eliminação e Gerenciamento de Resíduos