Artigo 3º.
Proteção da Fauna e da Flora Nativas
1. É proibida a "apanha" ou qualquer interferência nociva, salvo quando objeto de licença.
2. Essa licença deverá especificar a atividade autorizada, inclusive data e lugar, bem como a identidade de quem a executará, e somente será concedida nos seguintes casos:
a) para proporcionar espécimes destinados ao estudo ou à informação científica;
b) para proporcionar espécimes destinados aos museus, herbários, jardins zoológicos ou botânicos ou a outras instituições ou usos de caráter educativo ou cultural;
c) para atender às conseqüências inevitáveis das atividades científicas não autorizadas conforme as alíneas ( a ) ou ( b ) acima ou da construção e do funcionamento de instalações de apoio científico.
3. A concessão dessa licença deverá ser limitada de maneira a assegurar:
a) que não sejam apanhados mais mamíferos, aves ou plantas nativas que os estritamente necessários para cumprir os objetivos estabelecidos no parágrafo 2 acima;
b) que somente se abata um pequeno número de mamíferos ou aves nativos e que em nenhum caso sejam abatidos mais mamíferos ou aves das populações locais que o número que, em combinação com outras "apanhas" autorizadas, puder ser normalmente substituído por reprodução natural na estação seguinte; e
c) que se preserve a diversidade das espécies assim como o hábitat essencial à sua existência e à manutenção do equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado da Antártida.
4. Todas as espécies de mamíferos, aves e plantas enumeradas no Apêndice A deste Anexo deverão ser designadas "Espécies Especialmente Protegidas" e deverão receber proteção especial das Partes.
5. Não deverá ser concedida licença alguma de "apanha" de uma Espécie Especialmente Protegida, a menos que:
a) corresponda a um objetivo científico primordial;
b) não coloque em perigo a sobrevivência ou a recuperação dessa espécie ou da população local; e
c) utilize técnicas não letais, sempre que apropriado.
6. Qualquer "apanha" de mamíferos e aves nativos deverá fazer-se do modo a provocar o menor grau de dor e padecimento.
Proteção da Fauna e da Flora Nativas
1. É proibida a "apanha" ou qualquer interferência nociva, salvo quando objeto de licença.
2. Essa licença deverá especificar a atividade autorizada, inclusive data e lugar, bem como a identidade de quem a executará, e somente será concedida nos seguintes casos:
a) para proporcionar espécimes destinados ao estudo ou à informação científica;
b) para proporcionar espécimes destinados aos museus, herbários, jardins zoológicos ou botânicos ou a outras instituições ou usos de caráter educativo ou cultural;
c) para atender às conseqüências inevitáveis das atividades científicas não autorizadas conforme as alíneas ( a ) ou ( b ) acima ou da construção e do funcionamento de instalações de apoio científico.
3. A concessão dessa licença deverá ser limitada de maneira a assegurar:
a) que não sejam apanhados mais mamíferos, aves ou plantas nativas que os estritamente necessários para cumprir os objetivos estabelecidos no parágrafo 2 acima;
b) que somente se abata um pequeno número de mamíferos ou aves nativos e que em nenhum caso sejam abatidos mais mamíferos ou aves das populações locais que o número que, em combinação com outras "apanhas" autorizadas, puder ser normalmente substituído por reprodução natural na estação seguinte; e
c) que se preserve a diversidade das espécies assim como o hábitat essencial à sua existência e à manutenção do equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado da Antártida.
4. Todas as espécies de mamíferos, aves e plantas enumeradas no Apêndice A deste Anexo deverão ser designadas "Espécies Especialmente Protegidas" e deverão receber proteção especial das Partes.
5. Não deverá ser concedida licença alguma de "apanha" de uma Espécie Especialmente Protegida, a menos que:
a) corresponda a um objetivo científico primordial;
b) não coloque em perigo a sobrevivência ou a recuperação dessa espécie ou da população local; e
c) utilize técnicas não letais, sempre que apropriado.
6. Qualquer "apanha" de mamíferos e aves nativos deverá fazer-se do modo a provocar o menor grau de dor e padecimento.