Decreto 2.742/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Transmissão de Informações

1. As seguintes informações deverão ser distribuídas às Partes, enviadas ao Comitê e divulgadas publicamente:

a) uma descrição dos procedimentos mencionados no Artigo 1;

b) uma lista anual de todas as avaliações preliminares de impacto ambiental realizadas de acordo com o Artigo 2 e de todas as decisões tomadas em conseqüência dessas avaliações;

c) as informações significativas obtidas com base nos procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 2 e com o Artigo 5 e qualquer ação realizada em conseqüência dessas informações; e

d) as informações mencionadas no parágrafo 6 do Artigo 3.

2. Qualquer Avaliação Preliminar de Impacto Ambiental efetuada de acordo com o Artigo 2 deverá estar disponível a pedido.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Transmissão de Informações

1. As seguintes informações deverão ser distribuídas às Partes, enviadas ao Comitê e divulgadas publicamente:

a) uma descrição dos procedimentos mencionados no Artigo 1;

b) uma lista anual de todas as avaliações preliminares de impacto ambiental realizadas de acordo com o Artigo 2 e de todas as decisões tomadas em conseqüência dessas avaliações;

c) as informações significativas obtidas com base nos procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 2 e com o Artigo 5 e qualquer ação realizada em conseqüência dessas informações; e

d) as informações mencionadas no parágrafo 6 do Artigo 3.

2. Qualquer Avaliação Preliminar de Impacto Ambiental efetuada de acordo com o Artigo 2 deverá estar disponível a pedido.