Artigo 17.
Relatório Anual das Partes
1. Cada Parte deverá elaborar um relatório anual sobre as medidas adotadas para a aplicação deste Protocolo. Tais relatórios deverão incluir as notifcações feitas de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 13, os planos de emergência estabelecidos conforme o Artigo 15 e todas as outras notificações e informações exigidas por este Protocolo e que não sejam previstas por nenhuma outra disposição relativa a transmissão e à permuta de informação.
2. Os relatórios elaborados de acordo com o parágrafo 1 acima deverão ser distribuídos a Todas as Partes e ao Comitê, examinados durante a Reunião Consultiva do Tratado da Antártida seguinte e ter divulgação pública.
Relatório Anual das Partes
1. Cada Parte deverá elaborar um relatório anual sobre as medidas adotadas para a aplicação deste Protocolo. Tais relatórios deverão incluir as notifcações feitas de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 13, os planos de emergência estabelecidos conforme o Artigo 15 e todas as outras notificações e informações exigidas por este Protocolo e que não sejam previstas por nenhuma outra disposição relativa a transmissão e à permuta de informação.
2. Os relatórios elaborados de acordo com o parágrafo 1 acima deverão ser distribuídos a Todas as Partes e ao Comitê, examinados durante a Reunião Consultiva do Tratado da Antártida seguinte e ter divulgação pública.