Artigo 11.
Situações de Emergência
1. As restrições formuladas e autorizadas por este Anexo não serão aplicadas em situações de emergência que envolvam a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de alto valor ou a proteção ao meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente notificados das atividades realizadas em situações de emergência.
Situações de Emergência
1. As restrições formuladas e autorizadas por este Anexo não serão aplicadas em situações de emergência que envolvam a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de alto valor ou a proteção ao meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente notificados das atividades realizadas em situações de emergência.