Decreto 2.742/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Funções do Comitê

1. O Comitê terá a função de emitir pareceres e formular recomendações às Partes sobre a aplicação deste Protocolo, inclusive seus Anexos, para exame durante as Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida, e exercer qualquer outra função a ele confiada pelas Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida. Em especial, o Comitê deverá pronunciar-se sobre:

a) a eficácia das medidas tomadas em decorrência deste Protocolo;

b) a necessidade de atualizar, fortalecer ou de qualquer outra forma aperfeiçoar essa medida;

c) a eventual necessidade de medidas adicionais, inclusive novos Anexos;

d) a aplicação e execução dos procedimentos de avaliação de impacto ambiental previstos no Artigo 8 e no Anexo I;

e) os meios de minimizar ou de atenuar o impacto ambiental das atividades na área do Tratado da Antártida;

f) os procedimentos relativos às situações que exigirem providências urgentes, inclusive para reagir perante situações de emergência no meio ambiente;

g) o funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Áreas Protegidas da Antártida;

h) os procedimentos de inspeção, inclusive os modelos de relatórios e as listas de requisitos para as inspeções;

i) a coleta, o arquivamento, a permuta e a avaliação das informações relativas à proteção ao meio ambiente;

j) a situação do meio ambiente antártico; e

k) a necesidade de realizar pesquisas científicas, inclusive o monitoramento do meio ambiente, relacionadas com a aplicação deste Protocolo.

2. No cumprimento de suas funções, o Comitê deverá consultar-se, se f'or o caso, com o Comitê Cientifíco para Pesquisas Antárticas, o Comitê Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Funções do Comitê

1. O Comitê terá a função de emitir pareceres e formular recomendações às Partes sobre a aplicação deste Protocolo, inclusive seus Anexos, para exame durante as Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida, e exercer qualquer outra função a ele confiada pelas Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida. Em especial, o Comitê deverá pronunciar-se sobre:

a) a eficácia das medidas tomadas em decorrência deste Protocolo;

b) a necessidade de atualizar, fortalecer ou de qualquer outra forma aperfeiçoar essa medida;

c) a eventual necessidade de medidas adicionais, inclusive novos Anexos;

d) a aplicação e execução dos procedimentos de avaliação de impacto ambiental previstos no Artigo 8 e no Anexo I;

e) os meios de minimizar ou de atenuar o impacto ambiental das atividades na área do Tratado da Antártida;

f) os procedimentos relativos às situações que exigirem providências urgentes, inclusive para reagir perante situações de emergência no meio ambiente;

g) o funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Áreas Protegidas da Antártida;

h) os procedimentos de inspeção, inclusive os modelos de relatórios e as listas de requisitos para as inspeções;

i) a coleta, o arquivamento, a permuta e a avaliação das informações relativas à proteção ao meio ambiente;

j) a situação do meio ambiente antártico; e

k) a necesidade de realizar pesquisas científicas, inclusive o monitoramento do meio ambiente, relacionadas com a aplicação deste Protocolo.

2. No cumprimento de suas funções, o Comitê deverá consultar-se, se f'or o caso, com o Comitê Cientifíco para Pesquisas Antárticas, o Comitê Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes.