Artigo 1º.
Fase Preliminar
1. O impacto ambiental das atividades propostas, mencionadas no Artigo 8 do Protocolo, deverá ser considerado antes do início dessas atividades, de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.
2. Se for determinado que uma atividade tem um impacto inferior a um impacto menor ou transitório, tal atividade poderá ser iniciada imediatamente.
Fase Preliminar
1. O impacto ambiental das atividades propostas, mencionadas no Artigo 8 do Protocolo, deverá ser considerado antes do início dessas atividades, de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.
2. Se for determinado que uma atividade tem um impacto inferior a um impacto menor ou transitório, tal atividade poderá ser iniciada imediatamente.