Decreto 2.742/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Fase Preliminar

1. O impacto ambiental das atividades propostas, mencionadas no Artigo 8 do Protocolo, deverá ser considerado antes do início dessas atividades, de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

2. Se for determinado que uma atividade tem um impacto inferior a um impacto menor ou transitório, tal atividade poderá ser iniciada imediatamente.

Decreto 2.742/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Fase Preliminar

1. O impacto ambiental das atividades propostas, mencionadas no Artigo 8 do Protocolo, deverá ser considerado antes do início dessas atividades, de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

2. Se for determinado que uma atividade tem um impacto inferior a um impacto menor ou transitório, tal atividade poderá ser iniciada imediatamente.