Artigo 15.
Reação Diante de Situações de Emergência
1. No intuito de reagir diante de situações de emergência para o meio ambiente na área do Tratado da Antártida, cada Parte acorda:
a) em tomar medidas para atuar de maneira rápida e eficaz para reagir diante das emergências que possam sobrevir na execução de programas de pesquisa científica, de turismo e de qualquer outra atividade governamental ou não-governamental na área do Tratado da Antártida para as quais o parágrafo 5 do Artigo VII do Tratado da Antártida, exija notificação prévia, inclusive as atividades associadas de apoio logístico; e
b) em estabelecer planos de emergência para reagir em casos de acidentes que possam ocasionar efeito negativo sobre o meio ambiente antártico ou os ecossistemas dependentes e associados.
2. Com esse propósito, as Partes deverão:
a) cooperar na elaboração e aplicação desses planos de emergência; e
b) estabelecer um procedimento de notificação imediata e de reação conjunta em situações de emergência para o meio ambiente.
3.·Para a iplicação deste Artigo as Partes deverão, valer-se do parecer das organizações internacionais apropriadas.
Reação Diante de Situações de Emergência
1. No intuito de reagir diante de situações de emergência para o meio ambiente na área do Tratado da Antártida, cada Parte acorda:
a) em tomar medidas para atuar de maneira rápida e eficaz para reagir diante das emergências que possam sobrevir na execução de programas de pesquisa científica, de turismo e de qualquer outra atividade governamental ou não-governamental na área do Tratado da Antártida para as quais o parágrafo 5 do Artigo VII do Tratado da Antártida, exija notificação prévia, inclusive as atividades associadas de apoio logístico; e
b) em estabelecer planos de emergência para reagir em casos de acidentes que possam ocasionar efeito negativo sobre o meio ambiente antártico ou os ecossistemas dependentes e associados.
2. Com esse propósito, as Partes deverão:
a) cooperar na elaboração e aplicação desses planos de emergência; e
b) estabelecer um procedimento de notificação imediata e de reação conjunta em situações de emergência para o meio ambiente.
3.·Para a iplicação deste Artigo as Partes deverão, valer-se do parecer das organizações internacionais apropriadas.