Artigo 6º.
Permuta de Informações
As Partes deverão tomar medidas para:
a) reunir e permutar registros (inclusive registros de licenças) e estatísticas relativas aos números ou quantidades de cada espécie de mamífero, de ave ou planta apanhadas anualmente na área do Tratado da Antártida;
b) obter e permutar informação relativa às condições dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado da Antártida e ao grau de proteção exigido por qualquer espécie ou população;'
c) estabelecer um formulário comum no qual, de acordo com o parágrafo 2 abaixo, essas informações sejam apresentadas pelas Partes.
2. Antes do fim de novembro de cada ano, cada Parte deverá informar as outras Partes, bem como o Comitê, das medidas que tiverem sido tomadas em decorrência do parágrafo 1 acima e do número e natureza das licenças concedidas, conforme este Anexo, no período de 1º de julho a 30 de julho anterior.
Permuta de Informações
As Partes deverão tomar medidas para:
a) reunir e permutar registros (inclusive registros de licenças) e estatísticas relativas aos números ou quantidades de cada espécie de mamífero, de ave ou planta apanhadas anualmente na área do Tratado da Antártida;
b) obter e permutar informação relativa às condições dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado da Antártida e ao grau de proteção exigido por qualquer espécie ou população;'
c) estabelecer um formulário comum no qual, de acordo com o parágrafo 2 abaixo, essas informações sejam apresentadas pelas Partes.
2. Antes do fim de novembro de cada ano, cada Parte deverá informar as outras Partes, bem como o Comitê, das medidas que tiverem sido tomadas em decorrência do parágrafo 1 acima e do número e natureza das licenças concedidas, conforme este Anexo, no período de 1º de julho a 30 de julho anterior.