Decreto 174/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O procedimento de que trata o art. 2º deste Decreto também será adotado no caso de produtos importados de países revendedores ou intermediários, com base nas vantagens concedidas no país de origem.

Decreto 174/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O procedimento de que trata o art. 2º deste Decreto também será adotado no caso de produtos importados de países revendedores ou intermediários, com base nas vantagens concedidas no país de origem.