Decreto 174/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito de investigação da existência de concorrência desleal ou predatória, decorrente de importação de produtos agrícolas, serão levados em conta os seguintes elementos:

I - a importação em quantidades significativas em termos absolutos ou relativos à produção e consumo internos;

II - preço de produto importado, internado, a nível de atacado, abaixo do preço do produto similar nacional, considerando-se um período prévio representativo de até 5 anos;

III - outros fatores econômicos relevantes.

Parágrafo único. Ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por sua iniciativa ou mediante petição de entidades de classe, ou destas através do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, caberá investigar a existência de concorrência desleal ou predatória à produção nacional, decorrente de importação de produtos de origem agrícola.

Decreto 174/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito de investigação da existência de concorrência desleal ou predatória, decorrente de importação de produtos agrícolas, serão levados em conta os seguintes elementos:

I - a importação em quantidades significativas em termos absolutos ou relativos à produção e consumo internos;

II - preço de produto importado, internado, a nível de atacado, abaixo do preço do produto similar nacional, considerando-se um período prévio representativo de até 5 anos;

III - outros fatores econômicos relevantes.

Parágrafo único. Ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por sua iniciativa ou mediante petição de entidades de classe, ou destas através do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, caberá investigar a existência de concorrência desleal ou predatória à produção nacional, decorrente de importação de produtos de origem agrícola.