Art. 8º. Caberá ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, baixar os atos necessários à execução deste Decreto, bem como das normas decorrentes do disposto no artigo anterior.
Decreto 174/1991 - Artigo 8
Art. 8º. Caberá ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, baixar os atos necessários à execução deste Decreto, bem como das normas decorrentes do disposto no artigo anterior.