Decreto 90.116/1984 - Artigo 3
Art. 3º.
O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.
Decreto 90.116/1984 - Artigo 3
Art. 3º.
O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.