Art. 20. O Oficial ou Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a antigüidade que possuía na data da promoção.
Art. 20. O Oficial ou Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a antigüidade que possuía na data da promoção.