Decreto 90.116/1984 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Do ingresso no QAO


Art. 4º. O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:

a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)

Parágrafo único. O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.

Decreto 90.116/1984 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Do ingresso no QAO


Art. 4º. O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:

a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)

Parágrafo único. O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.