Decreto 90.116/1984 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA); (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Decreto 90.116/1984 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA); (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)