Art. 2º. As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.