Decreto 90.116/1984 - Artigo 5

CAPÍTULO III
Dos quadros de acesso


Art. 5º. O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Decreto 90.116/1984 - Artigo 5

CAPÍTULO III
Dos quadros de acesso


Art. 5º. O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)