Art. 3º. O Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da IALA será implantado até 31 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Nas regiões onde não houver ocorrido a implantação do Sistema até a data a que se refere este artigo, serão observadas as convenções para balizamento aprovadas pelo Decreto nº 46.914, de 29 de setembro de 1959.
Parágrafo único. Nas regiões onde não houver ocorrido a implantação do Sistema até a data a que se refere este artigo, serão observadas as convenções para balizamento aprovadas pelo Decreto nº 46.914, de 29 de setembro de 1959.