Art. 2º. Para o planejamento e a execução das obras da Cidade Universitária da Universidade do Brasil, que obedecerão aos preceitos dos Decretos-leis ns. 6.749 e 6.751, de 29 de julho de 1944, fica constituído um Escritório Técnico na Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público.