Art. 6º. O crédito a que se refere o artigo antecedente terá a vigência de 3 (três) anos, ficará no Banco do Brasil à disposição do chefe do Escritório Técnico de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei, e será movimentado segundo regime análogo ao estabelecido pelo Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943, que instituiu o "Plano de Obras e Equipamentos".
Parágrafo único. Correrão ainda à conta do crédito especial a que se refere êste artigo, a instalação e a manutenção do Escritório Técnico criado no art. 2º, inclusive o pagamento da gratificação instituída no art. 3º.
Parágrafo único. Correrão ainda à conta do crédito especial a que se refere êste artigo, a instalação e a manutenção do Escritório Técnico criado no art. 2º, inclusive o pagamento da gratificação instituída no art. 3º.