Decreto 84.810/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por (dez) anos, a partir de 15 de janeiro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 65.520, de 21 de outubro de 1969, publicado no Diário Oficial da União de 27 subseqüente, à RÁDIO CULTURA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., para executar, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora.

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

§ 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1980

Decreto 84.810/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por (dez) anos, a partir de 15 de janeiro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 65.520, de 21 de outubro de 1969, publicado no Diário Oficial da União de 27 subseqüente, à RÁDIO CULTURA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., para executar, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora.

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

§ 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1980