Lei 8.731/1993 - Artigo 3

Art. 3º. A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.

Lei 8.731/1993 - Artigo 3

Art. 3º. A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.