Art. 3º. A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.
Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.