Art. 2º. O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:
a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;
b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;
c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e
d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;
b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;
c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e
d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.