Lei 8.731/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e

d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Lei 8.731/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e

d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.