Art. 7º. Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:
I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio de emissão de LRS e das condições da emissão;
II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Lei;
III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º desta Lei;
IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.
I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio de emissão de LRS e das condições da emissão;
II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Lei;
III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º desta Lei;
IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.